DECRETO N° 4376, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

(Alterado pelo Decreto nº 4386/2020 e pelo Decreto nº 4421/2020)

 

 

 

Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela Novo Coronavírus, COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

 

CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria nº 454 de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Comissão Municipal responsável pela elaboração do Plano de Contingência do Coronavírus COVID-19 em ação conjunta com a Secretária Municipal de Saúde, por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica, está monitorando diuturnamente com visitas da equipe de saúde com orientação sobre a prevenção e medias de cautela, para manter a segurança, casos suspeitos advindos de viagens do exterior e contatos próximos; e

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 001/CMCOVID-19/2020, da Comissão Municipal responsável pela elaboração do Plano de Contingência do Coronavírus COVID-19;

 

CONSIDERANDO as reuniões realizadas com o Ministério Público, com os Representantes das Entidades Religiosas e com a Associação Comercial de Espigão do Oeste/RO;

 

CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;

 

 CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global;

 

CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;

 

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;

 

CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;

 

CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, e

 

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do municipio de Espigão do Oeste e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”.

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

Art. 1º. Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.

 

§ 1º. Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - Classificação e Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto e nos Decretos Estaduais e Federais, que disciplinem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19. (Inserido pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

(Artigos 2º ao 36 revogados pelo Decreto nº 4421/2020)

 

Art. 2º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Espigão do Oeste, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar a partir do dia 23 de março de 2020, podendo ser prorrogado:

 

I – todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento;

 

II - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

 

III – atividades coletivas de teatro;

 

IV – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

 

V – academias de esporte de todas as modalidades;

 

VI – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

 

VII – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;

 

VIII –formaturas, colações de grau, batizados, casamentos, bailes, festas, aniversários e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;

 

IX – atendimento ao público em feiras populares, feiras de produção rural e clubes recreativos;

 

X – Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas;

 

XI - Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou congênere nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além das que residam no endereço;

 

XII – estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, inclusive bares, escritórios, lojas de conveniências e afins. (Alterado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

XII – funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com possibilidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, as atividades e os serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais. (NR dada pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas (humana e animal), clínicas odontológicas, laboratórios, farmácias e drogarias, supermercados, varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos afins), distribuidores de gás e água, açougues, peixarias, postos de combustíveis, borracharias, operações de delivery em geral, oficinas mecânicas e serviços de manutenção; (Alterado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

a) ficam excluídos da suspensão: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, caixas eletrônicos, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção, hotéis e hospedarias, escritórios de contabilidade, materiais de construções, restaurantes à margem das rodovias, operações de delivery em geral, devendo observar as obrigações dispostas na alínea ‘c’, do art. 2º, e no art. 3° deste Decreto. (NR dada pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

b) as exceções descritas na alínea anterior, deverão atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros; (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

c) as indústrias de alimentos e de rações devem fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo;

 

d) materiais de construção, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, autopeças e restaurantes poderão funcionar em operação de delivery; (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

e) os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.

 

f) Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.

 

XIII – salões de beleza e centros estéticos;

 

XIV - Devem ser mantidos os trabalhos exercidos pelos cuidadores de idosos e de doentes.

 

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Espigão do Oeste, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 17 de março de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº 4369, de 17 de março de 2020;

 

§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Espigão do Oeste poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;

 

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educação do Município de Espigão do Oeste, após o retorno das aulas.

 

§ 4º As vedações incluem serviço de labor interno de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

 

 

Art. 3º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 2º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

 

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

V - no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados § 3º, deste artigo. (Inserido pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

§ 1º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas. (Alterado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

§ 1º A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; (NR dada pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

 

§ 3º Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 2 (dois) metros, e ainda:

 

I - Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;

 

II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

 

VI - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

V - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

 

§ 4º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados na alínea ‘a’ do art. 2º aos domingos. (Revogado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

 

 

Art. 4º. Os velórios serão realizados exclusivamente na capela do cemitério municipal, com número reduzido de pessoas, em sistema de rodízio, bem como carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, mantido ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros.

 

§ 1º. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas.

 

§ 2º. Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.

 

 

 

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Espigão do Oeste, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

 

 

 

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização Sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

 

 

 

Art. 7º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Município de Espigão do Oeste.

 

 

 

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos artigos 1º e 2º.

 

 

 

Art. 9º. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, pelo período de 30 (trinta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID-19. (Alterado pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

Art. 9º. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água, pelo período de 30 (trinta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID-19. (NR dada pelo Decreto Municipal nº 4386, de 26 de março de 2020)

 

Parágrafo único. A vedação contida no caput não implica em isenção de multas, juros e taxas resultantes do inadimplemento.

 

 

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a população os cuidados necessários, em relação ao COVID-19.

 

 

 

Art. 11. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da responsabilidade da gestão municipal;

 

Parágrafo único. Os contatos e demais informações que forem necessários deverão ser realizados por meio de telefone, nos números descritos no Anexo I deste Decreto.

 

 

 

Art. 12. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:

 

I – Doenças cardiovasculares;

 

II – Hipertensão;

 

III – Diabete;

 

IV- Doença respiratória crônica;

 

V – Insuficiência renal crônica; e

 

VI – Câncer.

 

Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

 

 

 

Art. 13. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU.

 

§ 1º. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.

 

§ 2º. Fica o Munícipio de Espigão do Oeste autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado.

 

 

 

Art. 14. Ficam autorizadas as Secretarias a adotarem regime especial de trabalho, por meio de ato próprio da Secretaria, conforme a excepcionalidade de cada caso, inclusive a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º. O regime especial de trabalho poderá autorizar que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhatsApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;

 

 

 

Art. 15. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala de plantão, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus;

 

 

 

Art. 16. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena.

 

Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.

 

 

 

Art. 17. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento.

 

 

 

Art. 18. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.

 

 

 

Art. 19. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.

 

 

 

Art. 20. Aos servidores e aos empregados públicos municipais que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Laudo Médico; e

 

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.

 

§ 1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, arrecadação, fiscalização, coleta de lixo, vigia, e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

 

§ 3° O prazo máximo para o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1º.

 

§ 4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU.

 

 

 

Art. 21. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;

 

Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.

 

 

 

Art. 22. A autoridade gestora de cada Pasta, observado o período aquisitivo de férias do servidor, poderá determinar a sua fruição, ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

 

§ 1° As reuniões administrativas serão, preferencialmente, não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

 

§ 2° Os servidores que estiverem em fruição de férias, os termos do caput, não poderão se ausentar da Comarca de Espigão do Oeste, podendo ser convocado para o trabalho a qualquer momento.

 

 

 

Art. 23. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§ 1° Fica determinado o contingenciamento de despesas no âmbito das Secretarias Municipais e autorizado o contingenciamento para composição de reservas e suplementações para a Secretaria de Saúde, no montante que for necessário para garantir as medidas de emergência e enfrentamento do COVID-19 necessárias.

 

 

 

Art. 24. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

 

 

Art. 25. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outros países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através do telefone 3912-8039, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.

 

Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.

 

 

 

Art. 26. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes, contendo nome, tem de permanência e local de origem.

 

 

 

Art. 27. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.

 

 

 

Art. 28. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros, destinados ao cumprimento das medidas de emergências no âmbito do Município de Espigão do Oeste:

 

§ 1º. Consideram-se sintomas do Novo Coronavírus COVID-19:

 

I. Febre (>37,8ºC);

 

II. Tosse;

 

III. Dispneia;

 

IV. Mialgia e fadiga;

 

V. Sintomas respiratórios superiores; e

 

VI. Sintomas gastrointestinais, como diarreia (mais raros).

 

§ 2º. Considera-se Pacientes de Risco diante do Novo Coronavírus COVID-19:

 

I. Idosos;

 

II. Gestante;

 

III. Diabéticos;

 

IV. Hipertensos;

 

V. Imunossuprimidos;

 

VI. Doenças renais crônicas;

 

VII. Transplantados,

 

VIII. Que tenham doenças respiratórias crônicas ou cardiovascular; e

 

IX. Oncológicos.

 

§ 3º. São hipóteses consideradas suspeitas:

 

I. Situação 1 – VIAJANTE: Pessoa que apresente febre e pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios e com histórico de viagem para país casos confirmados.

 

II. Situação 2 - CONTATO PRÓXIMO:  Pessoa que apresente febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias.

 

III. Situação 3 - CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias e que apresente febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório. Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência.

 

§ 4º. A realização de exame ocorrerá somente quando o paciente apresentar os sintomas específicos que encaixe nos critérios clínicos, conforme protocolo de atendimento disciplinado pelo Ministério da Saúde em vigor.

 

 

 

Art. 29. A recepção ao público, no Hospital Municipal Angelina Georgetti, fica restrito os atendimentos de urgência e emergência.

 

§ 1º. Cirurgias eletivas e atendimento ambulatorial que não impliquem em emergência e podem aguardar deverão ser suspensas por tempo indeterminado.

 

§ 2º. Serão observadas as seguintes especificidades no atendimento ao público:

 

I. ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA:

 

a) serão suspensos os atendimentos de pacientes do grupo de risco;

 

b) os demais atendimentos deverão ser realizados com um paciente por vez, evitando aglomerações na recepção.

 

c) serão mantidos os atendimentos dos pacientes que já estão em tratamento de pós-operatório, ortopédicos (fraturas) e respiratórias e os demais casos estão suspensos.

 

II. CENTRO DE SAÚDE DA MULHER:

 

a) ficam suspensos os atendimentos agendados no SISREG das especialidades: Ortopedia, Pediatria, Ultrassom, eletrocardiograma e ginecológicos, excetuando-se os casos de urgência e emergência.

 

III. UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE:

 

a) ficam suspensas as consultas eletivas, a troca de receitas e a consulta de rotina;

 

b) ficam suspensos os atendimentos nos PSF’s da Zona Rural do Município;

 

c) ficam suspensos os atendimentos em visita domiciliar, feitos pelos médicos e pelos profissionais da enfermagem, excetuando-se os casos de extrema necessidade.

 

d) Será de responsabilidade das UBS’s:

 

1. Identificar precocemente pacientes suspeitos;

 

2. Realizar o acolhimento com classificação de risco;

 

3. Acompanhar os casos leves;

 

4. Isolar o paciente e manter conduta de precauções padrão;

 

5. Assistir o paciente segundo as necessidades sintomatológicas;

 

6. Notificar imediatamente a Vigilância Epidemiológica;

 

7. Realizar a investigação dos casos suspeitos de coronavírus;

 

8. Realizar a coleta de material;

 

9. Apoiar e/ou realizar, nas ações de capacitação, o manejo clínico adequado em casos suspeitos ou confirmados de coronavírus;

 

10. Manter a população de demanda espontânea da unidade informada quanto o agravo e medidas de precaução e controle.

 

IV. VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

a) os atendimentos ocorrerão exclusivamente pelo telefone: (69) 3912-8049.

 

V. DO TRABALHO DOS ACS – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE:

 

a) dica reduzida a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde- ACS para 04 (quatro) horas diárias.

 

b) Será de responsabilidade do ACS:

 

1. informar à SEMSAU as pessoas do grupo de risco e acompanhar/inspecionar os moradores e turistas de seu território que vieram de outros Estados e ou Países e prestar assistência necessária.

 

2. manter visitas domiciliares, focando em orientar quanto às precauções com sintomas gripais;

 

3. as consultas programadas (rotina), serão priorizadas para gestantes e doenças crônicas agudizadas, a fim de evitar aglomerados desnecessárias conforme orientações do Ministério da Saúde.

 

4. Orientar que a prioridade do atendimento na unidade será para os grupos de risco e agudizados.

 

5. Utilizar máscara, durante seu expediente de trabalho, bem como adotar as medidas de higiene pessoal.

 

6. entregar a relação de pacientes do grupo de risco de sua área de abrangência;

 

7. as áreas descobertas serão redistribuídas entre os ACS durante o período de emergência e as demais atividades e atribuições dos mesmos seguem fluxo normal, conforme a Política Nacional de Atenção Básica.

 

VI. DO TRABALHO DOS ACE – AGENTES COMBATE A EDEMIAS:

 

a) será inserido 01 (um) Agente Comunitário de Endemias - ACE, para integrar as Equipes de Saúde da Família - ESF, para que possam acompanhar e inspecionar, juntamente com os ACS, os moradores e turistas que chegam de outros Estados e ou Países.

 

b) deverão manter as visitas compartilhadas com os ACS, para as atividades de controle das doenças de transmissão vetorial e, caso surja demanda da Unidade de Saúde, deverão atuar para o desenvolvimento de suas atribuições em outro agravo de importância em saúde pública.

 

VII. FEIRA LIVRE MUNICIPAL:

 

a) fica temporariamente suspensa a realização das feiras livres, e, em especial, as realizadas nas quartas-feiras e sábados.

 

VIII. ESTÁDIO E GINÁSIO MUNICIPAL:

 

a) fica temporariamente suspensa a realização de atividades esportivas incluindo a pista de atletismo do Estádio Municipal.

 

 

 

Art. 30. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de atendimento ao público:

 

§ 1º. SALAS DE VACINA:

 

I. MATERNO INFANTIL:

 

a) Horário para agendamento: 07:30 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.

 

b) Agendamento exclusivamente pelo telefone (69) 3912-8046.

 

c) 12 pacientes no período da manhã e 12 pacientes no período da tarde.

 

II. GEBALDO DOS REIS – BAIRRO CAIXA D’ ÁGUA:

 

a) Horário para agendamento: 07:30 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.

 

b) Agendamento exclusivamente pelo telefone (69) 3481-1257.

 

c) 12 pacientes no período da manhã e 12 pacientes no período da tarde.

 

III. LABORATÓRIO:

 

a) serão realizados somente os exames de urgência.

 

IV. FISIOTERAPIA:

 

a) será mantido o atendimento dos pacientes que já estão em tratamento de pós-operatório, ortopédicos (fraturas) e respiratórias e suspenso os demais casos.

 

V. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS

 

a) serão mantidos os atendimentos já agendados no CAPS e suspensos os atendimentos presenciais aos idosos ou pessoas com síndrome gripal.

 

b) para os casos de troca de receita o interessado deve entrar em contato pelo telefone (69) 3481-1781.

 

c) os demais pacientes deverão chegar em seus respectivos horários, previamente agendados, evitando aglomerações.

 

d) novos agendamentos e informações ocorrerão exclusivamente pelo telefone (69) 3481-1781.

 

VI. TRANSPORTE SANITÁRIO:

 

a) será mantido, exclusivamente, o Transporte Sanitário dos pacientes relativos aos grupos descritos no informe do COHREC e MEMO. 013/2020/GAB/POC: oncologia, hemodiálise, traumatologia, nefrologia DRC em estágio V, pós-operatórios, gestantes, idosos acima de 60 anos.

 

VII. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:

 

a) aos pacientes que fazem uso de medicamentos controlados, para evitar aglomeração, a Secretaria Municipal de Saúde irá disponibilizar a entrega a domicílio dos medicamentos aos pacientes do GRUPO DE RISCO.

 

b) as solicitações deverão ser feitas pelo telefone: (69) 3912-8033, no horário das 07:00 às 12:00 horas.

 

c) a entrega será realizada de segunda a sexta-feira, a partir das 15:00 horas.

 

 

 

Art. 31. Ficam estabelecidos os fluxogramas de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Municipal Angelina Georgetti descritos nos Anexos II e II, deste Decreto.

 

 

 

Art. 32. A Vigilância Sanitária ficará responsável em notificar os comércios que não estiverem atendendo ao Decreto Estadual nº 24.871, bem como os Decretos Municipais que tenham por objetivo dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus, COVID-19.

 

Parágrafo Único. Será Notificado os pais ou responsáveis dos adolescentes/jovens que estiverem nas “rodas de tereré” e “ Narguilé”.

 

 

 

Art. 33. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:

 

I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que s e fizerem necessários;

 

II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

 

III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I.

 

 

 

Art. 34. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

 

 

 

Art. 35. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área de saúde pública.

 

 

 

Art. 36. Este Decreto entra em vigor a partir desta data.

 

 

 

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

 

 

 

Espigão do Oeste/RO, 23 de março de 2020.

 

                                                                                          

 

 

 

Nilton Caetano de Souza

 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Walter Gonçalves Lara

 

Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 

 

Jackeline Coelho da Rocha

 

Procuradora Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I:

 

TELEFONES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO

3912-8011

CHEFE DE GABINETE

3912-8011

CPL

3912-8012

EXEC. ORÇAMENTARIA

3912-8015

CONTROLADORIA

3912-8016

PROCURADORIA

3912-8017

JUNTA MILITAR

3912-8019

IMPRENSA

3912-8059

PROCON

3912-8013

COOPLAN (COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO)

GAB. DO SECRETÁRIO EXEC. ORÇAMENTÁRIA

3912-8060

PROJETOS

3912-8008

CADASTRO IMOBILIÁRIO

3912-8009

ASSESSORIA TÉCNICA

3912-8010

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E CULTURA - SEMELC

GAB. DO SECRETÁRIO

3912-8058

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS

GAB. DO SECRETÁRIA

3912-8023

EXEC. FINANCEIRA

3912-8024

CONSELHO TUTELAR

3912-8071
8401-4792

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA: SEMAF

EXEC. ORÇAMENTARIA

3912-8001

TESOURARIA

3912-8002

DEP. MAT. PATRIMÔNIO

3912-8004

CONTABILIDADE

3912-8005

DIVISÃO DE RECEITA

3912-8006

DEP. RECURSOS HUMANOS

3912-8007

ILUMINAÇÃO PUBLICA

3481-1480

SECRET. MUN. DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO: SEMAGRIC

GAB. DO SECRETÁRIO

3912-8070

SECRETARIA MUNIC. DE MEIO AMBIENTE, MINAS E ENERGIA: SEMAME

GAB. DO SECRETÁRIO

3912-8070

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS - SEMOSP

GAB. DO SECRETÁRIO

3912-8020

EXEC. FINANCEIRO

3912-8020

ENGENHARIA

3912-8021

CONTROLE COMBUSTÍVEL

3912-8022

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU

INFORMAÇÕES CORONAVIRUS

3912-8039

SETOR DE AGENDAMENTO

3912-8033

VIGILANCIA SANITÁRIA

3912-8049

ENDEMIAS

3912-8050

HOSPITAL MUNICIPAL

RECEPÇÃO

3912-8054

UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

ARLINDO CRISTO

3912-8044

ANGELO M. PERINI- JORGE TEIXEIRA

3912-8067

HELVÉCIO B. LAGARES- SÃO JOSÉ

3481-2484

GEBALDO DOS REIS- CAIXA D ÁGUA

3481-1257

VISTA ALEGRE

3481-1256

LIBERDADE

39128046

CENTRO DE SAÚDE DA MULHER

3912-8045

CAPS

3481- 1781

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

RECEPÇÃO

3012-8030

GAB. SECRETÁRIA

3012-8025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III:

FLUXOGRAMA HOSPITAL MUNICIPAL