LEI Nº 2.417, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei:

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica reorganizada, nos termos desta Lei Complementar, a estrutura adminstrativa e funcional do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município Espigão do Oeste.

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste, de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste, administrado pelo Instituto de Previdência Municipal - IPRAM, ficará responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os Poderes, órgãos e entidades referidas no caput do art. 2º, e:

I - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;

II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a três anos; e

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 4º. O Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste - IPRAM, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autarquia, integrante da administração indireta do Município, autonomia administrativa e financeira, de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica.

Art. 5º.  O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste - IPRAM unidade gestora única com finalidade de administrar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste, que compreende os segurados ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente:

I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS;

II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;

III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime;

IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;

V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos dependentes, dos inativos e dos pensionistas.

Parágrafo único: Na consecução de suas finalidades o IPRAM atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular.

Art. 6º.  Preservada a autonomia do IPRAM, o regime previdenciário de que trata esta Lei terá por finalidade:

I – estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

II – fixar metas;

III – estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelo prazo referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPRAM;

IV – avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

V – preceituar parâmetros para a admissão, gestão e dispensa de pessoal próprio, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;

VI – formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da legislação geral aplicável.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 7º. O patrimônio do IPRAM será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

I-                Contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores que compõem a Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal; dos servidores ativos e inativos;

II-              Receitas de aplicações de patrimônio;

III-            Produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV-           Compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

V-             Subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal;

VI-           Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

Art. 8º. Os recursos do IPRAM, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, através de instituições públicas ou privadas, sendo que a aplicação de seu patrimônio será feita no país, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único: As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a)              Segurança dos investimentos;

b)              Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;

c)              Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

 

 Art. 9º. O IPRAM deverá manter os seus registros contábeis próprios, em plano de contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, respeitando o que dispõe a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 10º. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Administração Direta, Indireta, Câmara Municipal, e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único: O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por assessoria atuarial com registro no IBA – Instituto Brasileiro de Atuária.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I

Das contribuições

Art. 11. A receita do IPRAM será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, composta da seguinte forma:

I.        Da contribuição mensal compulsória dos segurados ativos, definida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II.          Da contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, definida pelo art. 11 da EC n. 103/2019, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor dos proventos que superar o limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III.             Da contribuição mensal compulsória dos órgãos que compõem a Administração Direta, Administração Indireta e da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, no percentual de 14% (quatorze por cento), referente ao custo normal, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos e:

III - De uma contribuição mensal compulsória dos órgãos que compõem a Administração Direta, Administração Indireta e da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, no percentual de 14,80% (quatorze inteiro e oitenta centésimos por cento), referente ao Custo Normal, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. (NR dada pela Lei nº 2.513, de 23 de maio de 2022).

IV.            Do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial anual será repassado através de alíquotas complementares mensais provenientes da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas igual a 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), o qual somará ao Custo Normal, conforme Tabela constante no Anexo I, parte integrante desta lei.

IV - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial anual será repassado através de alíquotas complementares mensais provenientes da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas igual a 3,45% (três inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento), o qual somará ao Custo Normal, conforme Tabela constante no Anexo I, parte integrante desta lei. (NR dada pela Lei nº 2.513, de 23 de maio de 2022).

IV - O plano de amortização para equacionamento do déficit atu-arial anual será repassado através de alíquotas complementares mensais provenientes da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas igual a 0,50% (cinquenta décimo por cento), o qual somará ao Custo Normal, conforme Tabela constante no Anexo I, parte integrante desta lei. (NR dada pela Lei nº 2.627, de 07 de março de 2023).

V. Dos rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do IPRAM;      

VI. Doações, legados, repasses, aportes e outras receitas.

Art. 12. Considera-se base de cálculo das contribuições, no âmbito da Administração Direta , Indireta e da Câmara Municipal, o valor constituído pelo vencimento base ou subsídio do cargo efetivo, os adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, acrescida das seguintes vantagens permanentes:

I – complemento de salário;

II – ATS – Adicional Por Tempo de Serviço (anuênio/quinquênio);

III - vantagem Pessoal;

IV – gratificação técnica;

V – gratificação inerente ao cargo;

VI – gratificação por habilitação técnica, graduação, pós graduação, mestrado e doutorado;

VII – gratificação de conclusão de ensino;

VIII – gratificação progressão vertical; 

IX – gratificação por capacitação/titulação/habilitação;

X  – salário maternidade/licença maternidade;

XI – auxílio doença/licença médica;

XII – auxílio reclusão;

XIII – licença prêmio gozada;

XIV – férias gozadas;

XV – vantagem de incorporação (implementadas até 12/11/2019).

§ 1º As demais gratificações permanentes que venham a ser criadas através de lei municipal, deverão constar sua natureza jurídica bem como a incidência dos descontos previdenciário sobre elas.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada em qualquer hipótese a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 13. As contribuições previdenciárias serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo IPRAM.

Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao IPRAM, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado da seguinte forma:

§ 1º. Aos setores encarregados de efetuar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importancias de que trata os incisos I, e II do art 11 desta Lei.

§ 2º. Os repasses das importâncias arrecadadas deverão ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, juntamente com as contribuições de que trata o inciso III, alíneas “a” e “b” do art. 11 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2.540, de 11 de julho de 2022)

§ 2º. Os repasses das importâncias arrecadadas deverão ocorrer até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente juntamente com as contribuições de que trata o art. 11 desta Lei. (NR dada pela Lei nº 2.540, de 11 de julho de 2022)

§ 3º. Na cessão de servidores para outro Ente Federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a respectiva contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS do ente cedente.

§ 4º. Na cessão de servidores para outro Ente Federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, efetuar o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPRAM relação nominal dos segurados, com os respectivos subídios, remuneração e valores de contribuição.

§ 6º. O recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao mês de dezembro será obrigatoriamente repassado aos cofres do IPRAM, na mesma competência. (Revogado pela Lei nº 2.540, de 11 de julho de 2022)

Art. 15. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, III, “a” e “b” do art. 11 e §§ 3º e 4º do art. 14 desta Lei, no prazo estabelecido no  § 2º do artigo anterior, será pago da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) de multa não cumulável;

II –1,0% (um por cento) ao mês de juros simples acumulados desde a data do vencimento até o dia do pagamento;

III – correção de IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acumulados desde a data do vencimento até o dia do pagamento;

 

Art. 16. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesas serão responsabilizados, solidariamente, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

Seção II

Da utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

Art. 17. As receitas de que trata o art. 11 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social e, para custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime.

§ 1º. A aquisição ou construção de bens imóveis com recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do IPRAM.

§ 2º. É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos pelo IPRAM por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não relacionados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

§ 3º. Excepcionalmente poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social do Município destinados à investimentos utilizando-se os recursos destinados à taxa de administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 4º. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com recursos da taxa de administração.

§ 5º. O IPRAM constituirá reserva com eventuais sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 6º. O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência social representará utilização indevida dos recursos previdenciários.

§ 7º. A cada 12 (doze) meses a taxa de administração será obrigatoriamente revista, considerando-se as despesas administrativas realizadas pelo IPRAM ou a superveniência de fatos relevantes.

Art. 18.  O limite de gastos administrativos do IPRAM para o exercício de 2021 será de 2% (dois por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste relativamente ao exercício financeiro anterior, e, serão reapassados através de aportes financeiros mensais por meio de guias emitidas pelo IPRAM, pagas individualmente pelos respectivos órgãos que compõem à Administração Direta, Administração Indireta e a Câmara Municipal de Espigão do Oeste. (Revogado pela Lei nº 2.513, de 23 de maio de 2022.

§ 1º. Para o exercício de 2022, o limite de gastos administrativas do IPRAM passa a ser de 3% (três por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IPRAM.

§ 2º. Para o exercício de 2021, será feito um repasse de 2,30% (dois inteiros e trinta centézimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste relativamente ao exercício financeiro anterior, para cobertura de déficit do custeio das despesas administrativas do IPRAM, independentemente do limite de gastos estipulados no caput, os quais serão repassados mensalmente através de guias emitidas pelo IPRAM, pagas individualmente pelos respectivos órgãos que compõem a Administração Direta, Administração Indireta e Câmara Municipal de Espigão do Oeste.

§ 3º. O IPRAM deverá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício anterior previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

Art. 18º. O limite de gastos administrativas do IPRAM será de 3% (três por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IPRAM. (NR dada pela Lei nº 2.513 de 23 de maio de 2022).

§1º. Os órgãos que compõem a Administração Direta, Administração Indireta e da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, repassarão de forma voluntária ao IPRAM, a título de aporte financeiro, o montante adicional de 1,7% (um inteiro e setenta décimos por cento), sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste, relativamente ao exercício financeiro anterior, para complementar ao custeio das despesas administrativas prevista no caput independentemente do limite de gastos da taxa de administração previsto em lei.

§2º. O IPRAM deverá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício anterior previstas nos parágrafos 1º e 2º do caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IPRAM de acordo com a Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.

§3º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

§4º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPRAM

Art. 19. A estrutura organizacional do IPRAM compreenderá os seguintes órgãos:

I.                Diretoria Executiva, com função executiva de administração e gestão;

II.              Conselho Deliberativo, com funções consultivas e de deliberação superior, bem como de julgamento em instância superior aos recursos de decisões administrativas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste;

III.                      Conselho Fiscal, com funções de fiscalização orçamentária de verificação de contas e dos investimentos;

IV.            Comitê de Investimentos, com funções deliberativas e consultivas para auxiliar e promover à execução da Política de Investimentos;

Art. 20. Além dos órgãos que compõe sua estrutura organizacional, o IPRAM contará ainda com departamentos/setores próprios de benefícios, financeiro, contábil, controle interno, procuradoria jurídica, ouvidoria e serviços diversos, compostos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que darão o suporte técnico, administrativo e operacional na execução das atividades administrativas prestadas pela autarquia.

Seção I

Da Diretoria Executiva

Art. 21. A Diretoria Executiva, órgão de administração e gestão do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, será composta por:

 

I.                01 (um) Presidente;  

II.              01 (um) Diretor(a) Financeiro(a);

III.             01 (um) Diretor(a) de Benefícios;

Art. 22. Todos os membros da Diretoria Executiva possuirão formação em nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas e certificação profissional por exame ou experiência.

Art. 23. Os membros da Diretoria Executiva serão aprovados em exame de certificação, com conteúdo mínimo estabelecido em normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social, conforme o cargo.

Art. 24. O Presidente do IPRAM terá prerrogativas e vencimento equivalentes ao de Secretário Municipal e será conduzido ao cargo após eleito pela maioria simples dos votos dos segurados ativos e inativos deste RPPS, dentre os servidores estáveis que se habilitaram no processo eleitoral.

Art. 25.  As funções de Diretor(a) Financeiro(a) e de Diretor(a) de Benefícios são de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do IPRAM, devendo ser exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do IPRAM.

Parágrafo único: Pelo desempenho das funções de que trata o caput deste artigo os servidores nomeados perceberão, sem prejuízo da sua remuneração efetiva, uma gratificação de função, cujo valor mensal encontra-se constantes no Anexo III desta Lei (Das gratificações comissionadas).

Art. 26. O mandato de Presidente do IPRAM é privativo de servidor público estável, segurado ativo do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste, e será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição subsequente.

Art. 27. O Presidente eleito deverá comprovar sua Certificação Profissional, atendendo aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020, como condição para a posse e exercício do mandato.

Art. 28. Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros da Diretoria Executiva deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020;

Art. 29. Compete ao Presidente do IPRAM o exercício de direção administrativa da autarquia, praticando todos os atos de gestão, com vista à consecução de seus objetivos, dentre os quais:

I.                Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, concernete as normas gerais de previdencia, legislação municipal, bem como os dispositivos legais emanados por meio de Resolução, Portaria, Instrução Normativa, Decretos, relativos ao regime de previdência e de seu pessoal ativo e inativo;

II.              Representar a Autarquia em todos os atos e perante quaisquer órgãos e autoridades;

III.             Praticar conjuntamente com o Diretor (a) Financeiro os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

IV.            Autorizar, conjuntamente com o Diretor (a) Financeiro (a) as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

V.              Autorizar as despesas e homologar os procedimentos licitatórios para a aquisição de equipamentos e materiais, bem como contratação de obras e serviços para atender as necessidades da autarquia;

VI.            Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, por meio de serviços técnicos, incluindo os serviços de assessoria para gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários, avaliação atuarial, cadastro social e finaceiro dos segurados e beneficiários, além de outros serviços necessários para a gestão do RPPS, mediante procedimentos previstos na Lei 8.666/93, após prévia autorização do Conselho Deliberativo, respeitando em todo o caso, o limite da taxa de administração.

VII.          Ordenar pagamentos de acordo com os saldos orçamentários e em consonância com a órdem cronológica das obrigações assumidas;

VIII.        Fazer qualquer movimentação financeira nas contas bancárias e aplicações do IPRAM, obrigatoriamente em conjunto com o Diretor (a) Financeiro (a);

IX.            Praticar conjuntamente com o Diretor (a) de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste;

X.              Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;     

XI.            Comparecer as reuniões ordinárias dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sem direito a voto;

XII.          Promover a análise dos Processos Administrativos, concernetes aos Procedimentos Licitatórios, requerimentos de servidores no tocante a atos de pessoal, e concessão de benefícios previdenciários, podendo valer-se dos Pareceres opinativos do corpo técnico do IPRAM para fundamentar suas decisões;

XIII.        Acatar as decisões dos recursos interpostos ao Conselho Deliberativo;

XIV.               Admitir mediante concurso público, nomear, promover, exonerar, aplicar penalidades, praticar todos os atos concernentes à administração de pessoal do IPRAM;

XV.         Nomear para exercício das funções de confiança de Diretor(a) Financeiro(a) e de Diretor(a) de Benefícios, servidores do quadro efetivo da autarquia;

XVI.       Determinar sindicâncias e instaurar inquéritos para apurar faltas e irregularidades;

XVII.      Constituir comissões;

XVIII.    Editar Instruções, Portarias e demais atos com vistas à regulamentar as atividades internas da autarquia;

XIX.       Providenciar, nos prazos estabelecidos o envio de documentos legalmente exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XX.         Encaminhar à Secretaria de Previdencia Social e ao Poder Legislativo do Município, conforme o caso:

a)              o demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS, após o encerramento de cada bimestre do ano cível;

b)              as informações sobre a aplicação dos recursos por intermédio de demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência Social;

c)              o demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial no prazo estipulado pela Secretaria de Previdência Social.

Art. 30. Compete ao Diretor(a) Financeiro(a) executar as atividades relativas à tesouraria do IPRAM, dentre as quais:

I.                Praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro, conjuntamente com o Presidente;

II.              Movimentar as contas bancárias e as aplicações do IPRAM, conjuntamente com o Presidente;

III.             Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV.            Acompanhar o fluxo de caixa do IPRAM, zelando pela sua solvabilidade;

V.              Elaborar certidões atinentes às suas respectivas atribuições;

VI.            Prestar informações em processos administrativos de sua alçada;

VII.          Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral;

VIII.        Praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Art. 31. Compete ao Diretor(a) de Benefícios executar as atividades relativas aos trâmites administrativos para a análise e julgamento dos processos de concessão dos benefícios previdenciários a cargo deste RPPS, dentre as quais:

I.                Coordenar toda a área de concessão de benefícios previdenciários do IPRAM;

II.              Praticar os atos referentes à inscrição dos servidores municipais no cadastro de segurados, mantendo atualizados os assentamentos de segurados participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como promover a exclusão do cadastro, quando for o caso;

III.             Promover os reajustes dos benefícios em conformidade com os dispositivos legais;

IV.            Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios previdenciários pagos por este RPPS;

V.              Expedir declarações e certidões decorrentes de seus registros e assentamentos;

VI.            Prestar informações em processos administrativos de sua alçada;

 

VII.          Efetuar os cálculos e planificar os proventos de benefícios a serem pagos pelo IPRAM;

VIII.        Executar a informatização de seus serviços;

IX.            Praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do IPRAM.  

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

 Art. 32. O Conselho Deliberativo, órgão colegiado com funções de deliberação superior, de orientação e aconselhamento, bem como de julgamento em última instância das decisões administrativas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste.

Art. 33. O Conselho Deliberativo será formado por 4 (quatro) membros, dentre os quais um será eleito entre seus pares para presidir o colegiado que será composto da seguinte forma:

I. 01 (um) membro representante dos segurados inativos, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas capazes civilmente, segurados deste RPPS, indicado pelo Presidente do IPRAM, a fim de assegurar a representatividade e participação dos servidores inativos, perante o Conselho Deliberativo;

II. 03 (três) membros representantes dos segurados ativos, sendo servidores públicos municipais efetivos, da Administração Municipal Direta e Indireta ou do Poder Legislativo, os quais serão eleitos pela maioria simples dos votos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas capazes civilmente, segurados deste RPPS;

 

Parágrafo único: Os candidatos remanescentes não eleitos comporão a ordem de suplência e substituição dos titulares em casos de licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, por ordem de votação.

Art. 34. O mandato de Conselheiro Deliberativo é privativo de servidor público estável, ativo ou inativo, segurado deste RPPS, com formação em nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas pelo respectivo Conselho.

Art. 35. Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, com conteúdo mínimo estabelecido nas normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social, devendo ser observados os prazos e percentuais estabelecidos pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.

§ 1º Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPRAM.

§ 2º O custeio das despesas mencionadas no parágrafo anterior será restrito a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.

§ 3º Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso, deverão ressarcir ao IPRAM os valores investidos, com correção.

§ 4º Os valores a serem ressarcidos ao IPRAM correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.

Art. 36. Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020;

Art. 37. O mandato de Conselheiro Deliberativo é de 4 (quatro) anos, sendo permitida recondução subsequente.

Art.38. O Conselho Deliberativo do IPRAM reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPRAM, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo 03 (três) membros o número do quórum mínimo para a instalação do Conselho.

§ 1º. As reuniões ordinárias mensais seguirão o calendário prévio de conhecimento de todos os membros do conselho deliberativo, com as datas das prováveis reuniões.

§ 2º. Em caso de necessidade de alteração das datas previamente estabelecidas, os membros do conselho deliberativo serão notificados com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de 2 (dois) de seus membros, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 4º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas. 

§ 5º. As atas das reuniões serão digitalizadas, aprovadas, assinadas pelos presentes e serão publicadas no Portal Transparência de modo a dar ampla publicidade das atividades e decisões que envolvam o IPRAM.

Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:

I.                Eleger seu Presidente;

II.              Elaborar e/ou promover alterações no Regimento Interno, regulamentando a atuação dos órgãos colegiados do IPRAM;

III.             Deliberar e aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPRAM, elaborado pelo Comitê de Investimento;

IV.            Deliberar sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

V. Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

VI. Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPRAM, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;

VII. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

VIII. Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPRAM, nas questões por ela suscitadas;

IX.            Baixar atos e instruções normativas;

X.              Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

XI.            Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do IPRAM;

XII.          Aprovar e/ou promover alterações no Código de Ética e Conduta Profissional do IPRAM;

 

XIII.        Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

XIV.       Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

XV.         Autorizar a realização de inspeções e auditorias, inclusive contratar, na forma da lei, auditores independentes;

XVI.       Deliberar sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva;

XVII.      Convocar os membros da diretoria executiva, bem como do quadro técnico de servidores para reuniões de esclarecimentos de assuntos do RPPS;

XXI.       Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei, bem como resolver os casos omissos, observados os princípios que regem a administração pública e a previdência social;

XXII.      Aprovar a contratação de assessoria e consultoria técnica, previdenciária, financeira e atuarial para assessoramento na gestão do RPPS, na forma desta lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem direta ou indiretamente o comprometimento de bens patrimoniais, respeitando o limite da taxa de administração;

XXIII.    Atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do IPRAM;

XXIV.   Julgar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas do presidente, atinentes a processos de benefícios previdenciários e assuntos administrativos correlatos, proferindo a respectiva decisão por meio de acordão;

XXV.     Definir os critérios que serão observados nos relatórios produzidos pelo Controle Interno do IPRAM, para aferir a sua qualidade, abrangência, funcionalidade, repercução e alcance;

XXVI.   Deliberar a respeito dos casos omissos;

XXVII. Lavrar e publicar as atas de suas reuniões;

Art. 40. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, substituir o Presidente do IPRAM, nos casos de ausências, impedimentos ou afastamentos temporários ou sucedê-lo em caso vacância.

  Art. 41. O mandato de Presidente do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao cargo, e será ocupado por pessoa aprovada em exame de certificação, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e com conteúdo mínimo estabelecido em normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social;

Seção III

                       Do Conselho Fiscal

Art. 42. O Conselho Fiscal, órgão colegiado com funções de fiscalização orçamentária de verificação de contas e dos investimentos, será composto de 3 (três) membros, dentre os quais um será eleito entre seus pares para presidir o colegiado. (Revogado pela Lei Nº 2690/2023)

§ 1º. Os 03 (três) membros representantes dos segurados serão eleitos pela maioria simples dos votos, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas capazes civilmente, segurados deste RPPS, com formação de nível superior e experiência profissional, preferencialmente nas áreas de auditoria, controle interno, contabilidade, administração, economia e direito.

§ 2º. Não poderá compor o Conselho Fiscal, servidor lotado no Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste – IPRAM.

Art. 42. O Conselho Fiscal, órgão colegiado com funções de fiscalização orçamentária de verificação de contas e dos investimentos do IPRAM, será composto de 03 (três) membros titulares e seus suplentes, sendo os membros servidores efetivos integrantes de qualquer dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, sendo da seguinte forma: (NR dada pela Lei Nº 2690/2023)

I - 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente do quadro municipal, indicado pelo Poder Executivo por meio do Prefeito Municipal;

II - 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente da Câmara Municipal, indicado pelo Poder Legislativo por meio do Presidente da casa;

III - 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente de qualquer dos órgãos da Administração Pública Municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste por meio de seu Presidente.

§ 1º. Os 03 (três) membros indicados nos incisos acima deverão atender aos requisitos legais estabelecidos, com formação de nível superior e experiência profissional, preferencialmente nas áreas de auditoria, controle interno, contabilidade, administração, economia ou direito, sendo indispensável a certificação profissional e requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e suas alterações, como condição para a posse e exercício do mandato.

§ 2º. Nos casos em que o servidor indicado não atender aos requisitos estabelecidos, o Poder municipal ou entidade sindical pelo qual foi indicado deverá ser comunicado para que seja realizada a substituição imediata;

§ 3º. Não poderá compor o Conselho Fiscal, servidor lotado no Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste IPRAM.

Art. 43. O mandato de Conselheiro Fiscal é privativo de segurado deste RPPS, com formação em nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas pelo respectivo Conselho.

Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e com conteúdo mínimo estabelecido nas normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser observados os percentuais e prazos estabelecidos na Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal ficam cientes da obrigação da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPRAM.

§ 3º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será restrita a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova após a conclusão do curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir ao IPRAM os valores investidos com correção.

§ 5º Os valores a serem ressarcidos ao IPRAM correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.

Art. 45. Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020;

Art. 46. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos sendo permitida reeleição/recondução subsequente. (Revogado pela Lei Nº 2690/2023)

Art. 46. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos sendo permitida recondução por nova indicação pelo mesmo período. (NR dada pela Lei Nº 2690/2023)

Art. 47. O Conselho Fiscal do IPRAM reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPRAM, ordinariamente uma vez por mês em data previamente agendada conforme calendário estabelecido pelo próprio colegiado.

§ 1º. Em caso de necessidade de alteração das datas estabelecidas, os membros do conselho fiscal serão notificados pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 2º. Havendo necessidade, o Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar reunião extraordinária, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 3º. As decisões e recomendações do Conselho Fiscal serão tomadas por voto da maioria absoluta, sendo obrigatório o registro em ata.

§4º. As atas das reuniões serão digitadas e após aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal serão publicadas no Portal Transparência de modo a dar ampla publicidade das atividades e decisões que envolvam o IPRAM.

                    Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:

I.         Eleger seu Presidente;

II.              Acompanhar a execução orçamentária do IPRAM, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III.             Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

IV.            Examinar as prestações efetivadas pelo IPRAM aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

V.              Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

VI.            Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VII.          Comunicar por escrito a Diretoria Executiva e os demais órgãos colegiados eventuais deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades e sugerir medidas para saná-las;

VIII.        Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

IX.            Emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais;

X.              Requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

XI.            Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

XII.          Propor à Diretoria Executiva as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do IPRAM;

XIII.        Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previdenciários a serem pagos aos segurados deste RPPS, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

XIV.       Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

XV.         Lavrar e publicar as atas de suas reuniões;

Seção IV

              Do Comitê de Investimentos

Art. 49. O Comitê de investimentos é órgão de caráter deliberativo e consultivo, com finalidade de auxiliar o Presidente do IPRAM no processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos do fundo previdenciário, dos recursos da carteira de aplicações do IPRAM, tendo presentes as regras de segurança, rentabilidade, solvencia, liquidez e transparência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as orientações expedidas pela Secretaria de Previdencia e Assistência Social, Banco Central e demais órgãos competentes.  

Art. 50.  O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros , vinculados ao RPPS, sendo:

I .   Membros natos:

a) o gestor/presidente do IPRAM;

b) o diretor financeiro do IPRAM;

II.              Membro indicado:

a)              um servidor efetivo lotado na Administração Direta, Indireta ou no Poder Legislativo de Espigão do Oeste, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

Art. 51. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo admitida uma recondução;

 

Art. 52. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir graduação em nível superior, sendo que a maioria de seus membros deverá comprovar sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido em normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social.

§ 1º Fica aos membros do Comite de Investimento a obrigação da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPRAM.

§ 2º O custeio das despesas mencionado no parágrafo anterior será restrita a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.

§ 3º Os membros do Comite de Investimento que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova após a conclusão do curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir ao IPRAM os valores investidos com correção.

§ 4º Os valores a serem ressarcidos ao IPRAM correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.

Art. 53. Compete ao Comitê de Investimentos:

I.                Eleger seu Presidente;

II.              Formular as políticas de gestão dos recursos previdenciários do IPRAM;

III.             Zelar pela execução da programação econômica e financeira dos valores patrimoniais do IPRAM;

IV.            Analisar e propor políticas e estratégias de investimentos;

V.              Acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos, propondo mudanças ou redirecionamento de recursos;

VI.            Analisar a conjuntura, cenários econômicos e perspectivas de mercado, propondo as estratégias de investimentos para um determinado período;

VII.          Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do fundo previdenciário;

VIII.        Avaliar riscos potenciais;

IX.            Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos;

X.  Lavrar e publicar as atas de suas reuniões;

Art. 54. O Comitê de investimentos reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPRAM, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

§ 1º. As reuniões ordinárias mensais seguirão o calendário prévio de conhecimento de todos os membros do comitê, com as datas das prováveis reuniões.

§ 2º. Em caso de necessidade de alteração das datas previamente estabelecidas, os membros do comitê serão notificados com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Comitê, ou a requerimento de seus membros, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 4º. As decisões relativas aos Investimentos serão obrigatoriamente tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Comitê de Investimentos, sendo obrigatório o registro em ata e a devida publicidade dos atos. 

§ 5º. As atas das reuniões serão digitalizadas, assinadas por todos os membros e serão devidamente publicadas no Portal Transparência de modo a dar ampla publicidade das atividades e decisões que envolvam os investimentos do IPRAM.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 55.  Para integrar os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos os membros deverão satisfazer as seguintes exigências:

I.                Ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Espigão do Oeste;

II.              Possuir formação em curso de nível superior;

III.             Não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal transitada em julgado;

IV.            Não guardar com o Presidente do IPRAM e com os demais membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

V.              Atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020.

Art. 56. Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos serão dispensados de suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, durante a participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.    

Art. 57. A participação nos Conselhos Deliberativo, Fiscal e no Comitê de Investimentos será remunerada, por meio de verba denominada “Jeton” em valor fixo mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base do Presidente do IPRAM. (Revogado pela Lei Nº 2690/2023)

§ 1º. A remuneração de que trata o caput só será devida aos membros dos órgãos colegiados que se fizerem presentes à reunião ordinária realizada no decorrer do mês.

 § 2º. A falta ainda que justificada não assegura aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos a percepção do “Jeton”.

Art. 57. A participação nos Conselhos Deliberativo, Fiscal e no Comitê de Investimentos será remunerada, por meio de verba denominada Jeton em valor fixo mensal correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do ven-cimento do Presidente do IPRAM, e aos membros Certificados com a exigên-cia da Portaria MTP Nº 1.467/22, e suas alterações, 10% (dez por cento). (NR dada pela Lei Nº 2690/2023)

§ 3º. A partir de 01 de junho de 2024, permanecerão como membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e no Comitê de Investimentos, apenas os servi-dores que apresentarem a Certificação exigida pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e suas alterações. A/C

Art. 58. Os membros dos órgãos colegiados quando se deslocarem a serviço do IPRAM farão jus às diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana e deslocamento nas mesmas regras e nos mesmos valores pagos aos servidores efetivos do IPRAM, conforme Resolução da autarquia expedida pelo presidente c/c dispositivo do Estatuto do Servidor Público do Município de Espigão do Oeste.

Art. 59.  Os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos perderão o mandato, nas seguintes hipóteses:

I.                Pela renúncia expressa;

II.              Por deixar de comparecer em 02 (duas) reuniões consecutivas ou, em 04 (quatro) reuniões alternadas no ano, sem justificativa aceita pelos pares dos respectivos conselhos e/ou comitê;

III.             Quando perder a condição de segurado deste RPPS;

IV.             Pelo afastamento de suas funções em razão de concessão das licenças previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do artigo 100 do estatuto do servidor público municipal;

 

V.              Por concessão de permuta, desempenho de mandato classista fora do âmbito municipal ou cedência para exercício de cargo, emprego ou função fora do município de Espigão do Oeste, ainda que mantendo sua condição de segurado deste RPPS;

VI.            Em virtude de sentença criminal condenatória, transitada em julgado;

VII.          Por decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo nas seguintes hipóteses:

a)              Prática de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social;

b)              Desídia no cumprimento do mandato;

c)              Infração ao disposto nesta lei;

d)              Por motivos de impedimento.    

§ 1º. A decisão de que trata a hipótese do inciso VII do caput será precedida de processo administrativo de que conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado.

§ 2º. O servidor que for destituído de qualquer dos órgãos colegiados do IPRAM, não poderá ocupar novamente estes cargos.

Art. 60. São atribuições dos Presidentes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos, naquilo que lhes caibam:

I.                Dirigir e coordenar as atividades do colegiado;

II.              Convocar, instalar e presidir suas reuniões;

III.             Receber e encaminhar para deliberação do colegiado, no prazo legal todas as notificações, decisões e/ou recursos pertinentes aos processos administrativos do RPPS;

 

IV.            Encaminhar ao Presidente da autarquia as decisões, deliberações e recomendações do colegiado.

Art. 61. As demais disposições atinentes ao funcionamento dos órgãos colegiados serão disciplinadas em regulamento próprio (Regimento Interno) aprovado pelo Conselho Deliberativo e se estenderá naquilo que couber, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos.

Art. 62. Aplicam-se aos membros dos órgãos colegiados do IPRAM as disposições legais previstas no Código de Ética e Conduta Profissional do IPRAM.

  CAPÍTULO VII                                                                 DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 63.  A eleição para escolha dos cargos de Presidente do IPRAM e dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal se dará na mesma ocasião, cujo processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, devendo a votação ser procedida até o último dia do mês de junho do ano do término dos mandatos em atividade, até 30 de junho de 2025 e, cuja posse se dará em janeiro do ano subsequente. (Revogado pela Lei Nº 2690/2023)

Art. 63. A eleição para escolha dos cargos de Presidente do IPRAM e dos membros do Conselho Deliberativo se dará na mesma ocasião, cujo pro-cesso eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, de-vendo a votação ser procedida até o último dia do mês de junho do ano do término dos mandatos em atividade, até 30 de junho de 2025 e, cuja posse se dará em janeiro do ano subsequente. (NR dada pela Lei Nº 2690/2023)

§ 1º. De modo a propiciar a unificação dos processos para a escolha dos cargos de Presidente do IPRAM, e dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, bem como de que tais eleições não coincidam com as Eleições Municipais, os atuais mandatos excepcionalmente terão seus prazos estendidos, sendo em 01 (um) ano para o cargo de Presidente do IPRAM, e de seis meses para os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, encerrando-se em 31/12/2025. (Revogado pela Lei Nº 2690/2023)

§ 1º. De modo a propiciar a unificação dos processos para a escolha dos cargos de Presidente do IPRAM e dos membros do Conselho Deliberativo, bem como de que tais eleições não coincidam com as Eleições Municipais, os atuais mandatos excepcionalmente terão seus prazos estendidos, sendo em 01 (um) ano para o cargo de Presidente do IPRAM, e de seis meses para os membros dos Conselhos Deliberativo, encerrando-se em 31/12/2025. (NR dada pela Lei Nº 2690/2023)

§ 2º. A comissão eleitoral de que trata o caput, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo devendo ser composta por 07 (sete) membros, contando obrigatoriamente com a participação de servidores efetivos da Administração Direta, Indireta (IPRAM) e da Câmara Municipal.

§ 3º. A Comissão definirá o calendário eleitoral com os prazos e as regras pertinentes ao pleito, promulgadas por meio de Resolução, dando-se a devida publicidade dos atos com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias do período de registro de candidaturas.

§ 4º. Ficam impedidos de concorrer no processo eleitoral os membros que integrarem a respectiva comissão eleitoral, seus parentes consaguíneos ou por afinidade até o 3º grau.

§ 5º. As decisões da comissão eleitoral dar-se-ão pela maioria simples dos votos, sendo públicas suas reuniões.

§ 6º. O quorum mínimo para que a comissão possa deliberar é de 05 (cinco) membros.

§ 7º.  Os trabalhos da Comissão Eleitoral poderão ser fiscalizados por qualquer dos candidatos, bem como por qualquer servidor que o queira.

Art. 64. Os mandatos eletivos para os cargos do IPRAM são de 04 (quatro) anos, sendo permitida reeleição e/ou recondução subsequente.

Art. 65. Compete à comissão Eleitoral:

I.                Eleger seu Presidente entre seus pares;

II.              Regulamentar todo o processo eleitoral, observando os preceitos desta lei;

III.             Coordenar o processo de Inscrição dos candidatos;

IV.            Determinar data, locais e horário de votação;

V.              Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento do processo eleitoral, e em caso de infringência, deliberar sobre os procedimentos e punições a serem aplicados em cada caso;

VI.             Decidir sobre impugnação de candidatura e de urna;

VII.          Decidir sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos inscritos;

VIII.        Solicitar à Coordenadoria de Recursos Humanos a relação nominal atualizada dos servidores públicos efetivos municipais;

IX.            Nomear e instituir os integrantes das mesas coletoras de votos no processo eleitoral;

X.              Fiscalizar e atuar como junta apuradora, elaborando o mapa final com os resultados da eleição;

XI.            Declarar o nome dos servidores eleitos no processo eleitoral;

XII.          Decidir sobre os casos omissos.

Art. 66. O Edital com todo o Regulamento do Processo Eleitoral do IPRAM deverá ser amplamente divulgado, sendo obrigatória sua publicação na Imprensa Oficial do Município – Diário da AROM, nos murais dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como nos sites institucionais da Prefeitura, IPRAM e Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o início de registro de candidaturas.

Art. 67.  A eleição dar-se-á pelo voto direto, universal, secreto e não obrigatório em cédula padronizada devidamente rubricada por membro da comissão eleitoral. 

Art. 68.  Estarão aptos a participar do processo eleitoral, na condição de eleitores, todos os servidores públicos do Município de Espigão do Oeste, segurados deste RPPS, assim como os servidores inativos e pensionistas do IPRAM, capazes civilmente.

Art. 69. São requisitos para o registro da canditatura para o cargo eletivo de Presidente do IPRAM:

 

I.                pertencer ao quadro de servidores ativos, estáveis, segurados deste RPPS;

II.              possuir graduação em curso de nível superior;

III.             não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, de sindicância, ou em processo criminal com transito em julgado;

IV.             Não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

V.              Apresentar requerimento para registro de sua candidatura, no prazo legal, acompanhado dos documentos solicitados pela Comissão Eleitoral, elencados no Edital.

Art. 70. São requisitos para o registro da canditura para as vagas eletivas dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPRAM:

I. Ser segurado deste RPPS;

II.                possuir graduação em curso de nível superior;

III.             não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, de sindicância, ou em processo criminal com transito em julgado;

IV.            Não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

V.              Apresentar no prazo legal, os documentos solicitados pela Comissão Eleitoral, elencados no Edital.

Art. 71. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos, conforme resultado classificatório, dentro das vagas estabelecidas para cada cargo eletivo.

 

§ 1º. A apuração será realizada imediatamente após o final da votação;

§ 2º. Não serão computados os votos nulos e brancos.

§ 3º. Em caso de empate, será adotado como critério de desempate a idade, persistindo o empate serão observados os demais critérios de desempate conforme a órdem adotada pela legislação eleitoral vigente.

§ 4º. Os canditatos aos cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não eleitos dentro do número de vagas, comporão a órdem de suplência.   

Art. 72. A posse do Presidente do IPRAM, bem como dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal conforme a ocasião será proferida pelo Prefeito Municipal ou seu representante, em reunião solene a ser realizada da sede do IPRAM, em data previamente agendada, em que serão lavrados os respectivos termos de posse, cuja ata, ao final da reunião será lida e assinada pelos presentes.

Art. 73. Se o eleito para presidir a Diretoria Executiva do IPRAM não comprovar sua Certificação Profissional até a data da posse, proceder-se-á a convocação dos candidatos remanecentes pela órdem de votação nas eleições para o cargo de Presidente do IPRAM.

Art. 74. Não havendo a comprovação da Certificação Profissional por nenhum dos candidatos remanescentes, dar-se-á a vacância no cargo de Presidente do IPRAM.

Art. 75. Em caso de vacância do cargo de Presidente do IPRAM, o Presidente do Conselho Deliberativo ocupará o cargo interinamente e convocará novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vacância.

Art. 76. Se a vacância no cargo de Presidente do IPRAM se der no último ano do mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo ocupará o cargo até o fim do mandato em curso, devendo o Conselho convocar o suplente e realizar nova eleição para presidir o respectivo colegiado.

Art. 77. Em caso de vacância de membro dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, será convocado suplente eleito ou indicado, conforme o caso.

Art.  78. Qualquer alteração acerca das normas das eleições para os cargos eletivos do IPRAM, se for aprovada no último ano do mandato em exercício, seus efeitos tornarão válidos a partir da próxima eleição.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO MANDATO E DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO

Art. 79. Extingue-se o mandato de Presidente do IPRAM e de membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos nos seguintes casos:

I.                Por falecimento;

II.              Por renúncia;

III.                  Por sofrer processo de destituição do cargo por decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo através de processo administrativo instaurado do qual seja assegurado direito à ampla defesa.

IV.             Por incorrer em algumas das hipóteses previstas no art. 59 desta Lei.

Parágrafo único: Naquilo que couber, as hipóteses previstas no art. 59 desta Lei, poderão ser aplicadas também ao Presidente do IPRAM.

Art. 80. Ao Presidente do IPRAM serão aplicadas as mesmas penalidades impostas aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal pelo exercício do mandato em desacordo com as normas desta lei.

§ 1º. As penalidades de que trata o caput deverão constar no Regimento Interno dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 2º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 81. Mediante requerimento da maioria dos segurados, a pedido de membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá ser proposta a instauração de procedimento tendente à destituição de cargo de Presidente do IPRAM, de membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos.

Art. 82. A proposta de instauração de procedimento de destituição deverá ser ofertada por escrito e acompanhada dos elementos de convicção necessários, cópias de documentos ou a indicação de onde encontrá-los.

§ 1º.  Recebido o pedido de instauração do procedimento, este será imediatamente encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo, pessoa competente para presidí-lo.

§ 2º Incumbirá ao Conselho Deliberativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, convocar outras pessoas para auxiliá-lo.

§ 3º.  A apuração dos fatos será sumária e deverá ser conluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.

§ 4º. As representações não fundamentadas serão arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidades, serão objeto de investigação pelos membros do Conselho Deliberativo.

§ 5º. Se o representado for o Presidente do Conselho Deliberativo, caberá ao Presidente do IPRAM presidir o procedimento, junto aos demais membros do próprio órgão colegiado.

§ 6º. Em caso de representação contra ambos os Presidentes, do IPRAM e do Conselho Deliberativo, caberá ao próprio colegiado deliberar quem presidirá o procedimento.     

Art. 83. Finda a fase de apuração, o colegiado será convocado extraordinariamente, e em única sessão deliberará sobre o caso.

Art. 84.   Da decisão do colegiado cabe pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.

                                                           CAPÍTULO IX

                                                   DO PESSOAL EFETIVO

Art. 85. A admissão de pessoal a serviço do IPRAM, para ocupar os cargos de carreira que compõe sua estrutura administrativa se fará exclusivamente mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 86. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Zelador que passa a ser denominado de Auxiliar de Serviços Diversos, cujas atribuições serão mantidas conforme detalhadamente descritas no Aexo II desta Lei.

Art. 87. O Quadro de pessoal efetivo do IPRAM passa a ser composto dos seguintes cargos e suas respectivas vagas:

I.                02 (duas) vagas de Agente Administrativo;

II.              02 (duas) vagas de Auxiliar de Serviços Administrativos;

III.             01 (uma) vaga de Contador(a);

IV.            01 (uma) vaga de Controlador(a) Interno;

V.              01 (uma) vaga de Procurador(a) Jurídico(a);

VI.            01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Diversos;

Parágrafo único: Além dos cargos efetivos descritos nos incisos I a VI do caput, o quadro de pessoal ainda é composto por duas funções de confiança que irão integrar a Diretoria Executiva do IPRAM, conforme previsão do art. 21 desta Lei, sendo exercidas obrigatoriamente por servidor do quadro efetivo do IPRAM após nomeação do Presidente, por meio de Portaria.

 

Art. 88. A nomenclatura, atribuições, habilitação e vencimentos de cada cargo efetivo, e respectivas gratificações técnicas bem como as gratificações pagas pelo desempenho das funções de confiança, encontram-se descritas no ANEXO II, parte integrante desta lei e correrão por conta da dotação orçamentária própria do IPRAM, cujos valores poderão ser reajustados por lei, de modo a preservar o seu valor real, desde que respeitada à disponibilidade orçamentária e financeira. 

Art. 89 Os servidores do IPRAM ficam sujeitos às normas estatutárias previstas em Lei que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Espigão do Oeste, bem como pelo Código de Ética e Conduta Profissional do IPRAM e demais legislações subsequentes pertinentes.

Art. 90. Além de sua remuneração, fica assegurado aos servidores do IPRAM a percepção de todas as vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Espigão do Oeste, bem como de outras vantagens instituídas e regulamentadas por Lei, além dos Auxílios Alimentação, Saúde, Transporte, etc, cujos valores poderão ser reajustados de modo a preservar seu valor real, através de lei municipal desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira do IPRAM e a devida aprovação do Conselho Deliberativo. 

CAPÍTULO X

                   DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO AMBITO DO IPRAM

Art. 91. O processo administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Espigão do Oeste pode iniciar-se de ofício ou por requerimento do interessado.

Art. 92. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I.                Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II.              Identificação do interessado ou de quem o represente;

III.             Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV.            Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V.              Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º. O requerimento deverá vir acompanhado de documentação pessoal (Cédula de Identidade, CPF, ficha funcional) e demais elementos comprobatórios do direito pleiteado.

§ 2º. É vedada a recusa imotivada de recebimento de requerimento no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste.

§ 3º. Quando o requerimento não atender aos requisitos mínimos dispostos no caput o servidor responsável pelo protocolo deverá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, como condição para prosseguimento do feito.

§ 4º. O requerimento ao ser protocolado, será autuado na forma de processo administrativo pelo servidor responsável, que o encaminhará para a autoridade competente.

§ 5º. O requerimento deve ser despachado para a autoridade competente no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de diligência.

Art. 93. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

§ 2º. O órgão ou autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;

Art. 94. Das decisões administrativas no âmbito do IPRAM cabem os seguintes recursos:

I.                Pedido de reconsideração;

II.              Recurso Administrativo;

Art. 95. Os recursos dispostos nos incisos I e II de que trata o art. anterior deverão ser protocolados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão recorrida.

Art. 96. Cabe um único pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão administrativa, devendo ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 97. Da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Conselho Deliberativo.

Art. 98. A decisão recorrida poderá ser reformada pela própria autoridade que a tenha proferido, caso em que o recurso deixará de ser encaminhado para instancia superior.

Art. 99. Caso a decisão não seja reformada pela autoridade que a proferiu, o recurso deverá ser encaminhado ao Conselho Deliberativo no prazo de 05 (cinco) dias, e decidido em 30 (trinta) dias.

Art. 100. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 101. O recurso será analisado em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, que contará com a presença apenas dos membros do respectivo colegiado, sendo vedada a participação da autoridade recorrida.

Art. 102. A decisão do colegiado deverá ser proferida por meio de acordão com as razões da decisão, devidamente assinada pelos membros presentes.

Art. 103. Os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 104. O despacho decisório do Conselho Deliberativo, em grau de recurso, bem como o decurso de prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 105. O IPRAM, a fim de cumprir com as exigências quanto à certificação profissional dos membros de seus órgãos colegiados, poderá custear as despesas com a respectiva Certificação dos eleitos para o cargo de Presidente do IPRAM, demais membros da Diretoria Executiva, membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Comitê de Investimentos bem como dos servidores de seu quadro efetivo.

§ 1º. O custeio das despesas mencionadas no caput restringirá a participação de no máximo um curso preparatório e uma inscrição para a prova de certificação por pessoa, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do interessado.

§ 2º.  Os interessados que realizarem o curso preparatório para a Certificação ficam obrigados a fazer a prova no prazo de 03 (três) meses, sob pena de ressarcir ao IPRAM os valores investidos.

§ 3º. Os interessados que mesmo sem realizar curso preparatório, fizer a inscrição para a prova de certificação ficam obrigados a ressarcir ao IPRAM os valores investidos, caso desistam de realizar a avaliação no prazo improrrogável de 03 (três) meses.  

§ 4º. Os valores a serem ressarcidos correspondem às diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais despesas realizadas para proporcionar ao interessado a certificação profissional.

 

Art. 106.  Os casos omissos nesta lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, levando-se em conta o ordenamento jurídico vigente, os preceitos de direito público, a analogia.

Art. 107.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial todo o CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL compreendendo os artigos 66 ao 87 da Lei 1.796, de 04 de setembro de 2014.

Art. 108.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 28 de setembro de 2021.

 

Weliton Pereira Campos

Prefeito Municipal

 

Valdineia Lara

Presidente do IPRAM

 

 

ANEXO I

Plano de amortização

TABELA

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

n

Ano

Percentual FS

Folha Salarial

Saldo Inicial

% a.a.

Pagamento

Saldo Final

1

2021

1,87%

13.674.591,96

10.322.000,56

559.452,43

255.714,87

10.625.738,12

2

2022

2,80%

13.811.337,88

10.625.738,12

575.915,01

386.717,46

10.814.935,67

3

2023

4,22%

13.949.451,26

10.814.935,67

586.169,51

588.666,84

10.812.438,34

4

2024

4,25%

14.088.945,77

10.812.438,34

586.034,16

598.951,21

10.799.521,28

5

2025

4,28%

14.229.835,23

10.799.521,28

585.334,05

609.382,40

10.775.472,94

6

2026

4,31%

14.372.133,58

10.775.472,94

584.030,63

619.962,31

10.739.541,26

7

2027

4,34%

14.515.854,92

10.739.541,26

582.083,14

630.692,89

10.690.931,51

8

2028

4,38%

14.661.013,47

10.690.931,51

579.448,49

641.576,08

10.628.803,92

9

2029

4,41%

14.807.623,60

10.628.803,92

576.081,17

652.613,87

10.552.271,22

10

2030

4,44%

14.955.699,84

10.552.271,22

571.933,10

663.808,25

10.460.396,07

11

2031

4,47%

15.105.256,83

10.460.396,07

566.953,47

675.161,26

10.352.188,28

12

2032

4,50%

15.256.309,40

10.352.188,28

561.088,60

686.674,95

10.226.601,93

13

2033

4,53%

15.408.872,50

10.226.601,93

554.281,82

698.351,40

10.082.532,36

14

2034

4,56%

15.562.961,22

10.082.532,36

546.473,25

710.192,71

9.918.812,91

15

2035

4,59%

15.718.590,83

9.918.812,91

537.599,66

722.201,01

9.734.211,57

16

2036

4,63%

15.875.776,74

9.734.211,57

527.594,27

734.378,45

9.527.427,38

17

2037

4,66%

16.034.534,51

9.527.427,38

516.386,56

746.727,23

9.297.086,72

18

2038

4,69%

16.194.879,85

9.297.086,72

503.902,10

759.249,54

9.041.739,28

19

2039

4,72%

16.356.828,65

9.041.739,28

490.062,27

771.947,63

8.759.853,92

20

2040

4,75%

16.520.396,94

8.759.853,92

474.784,08

784.823,75

8.449.814,25

21

2041

4,78%

16.685.600,91

8.449.814,25

457.979,93

797.880,20

8.109.913,99

22

2042

4,81%

16.852.456,92

8.109.913,99

439.557,34

811.119,30

7.738.352,03

23

2043

4,84%

17.020.981,49

7.738.352,03

419.418,68

824.543,39

7.333.227,32

24

2044

4,88%

17.191.191,30

7.333.227,32

397.460,92

838.154,85

6.892.533,39

25

2045

4,91%

17.363.103,22

6.892.533,39

373.575,31

851.956,09

6.414.152,61

26

2046

4,94%

17.536.734,25

6.414.152,61

347.647,07

865.949,53

5.895.850,15

27

2047

4,97%

17.712.101,59

5.895.850,15

319.555,08

880.137,65

5.335.267,57

28

2048

5,00%

17.889.222,61

5.335.267,57

289.171,50

894.522,94

4.729.916,14

29

2049

5,03%

18.068.114,83

4.729.916,14

256.361,45

909.107,92

4.077.169,67

30

2050

5,06%

18.248.795,98

4.077.169,67

220.982,60

923.895,14

3.374.257,13

31

2051

5,09%

18.431.283,94

3.374.257,13

182.884,74

938.887,20

2.618.254,66

32

2052

5,13%

18.615.596,78

2.618.254,66

141.909,40

954.086,71

1.806.077,36

33

2053

5,16%

18.801.752,75

1.806.077,36

97.889,39

969.496,32

934.470,42

34

2054

5,19%

18.989.770,28

934.470,42

50.648,30

985.118,72

(0,00)


 

ANEXO II

CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÃO, VENCIMENTO, GRATIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Cargo

Habilitação

Vencimento Básico Inicial

Gratificação Técnica

Atribuições do cargo/função

Agente Administrativo

 

Ensino Médio Completo

1.515,21

-

Executar e desenvolver trabalhos de suporte administrativo ou contábil que envolva serviços de informação e atendimento ao público, recadastramento dos pensionistas e aposentados, recadastramento de servidores efetivos municipais em atividades, recepção, redação, digitação, informática, cálculo, expedição, distribuição e arquivamentos de documentos ou de materiais e executar quaisquer outras atividades correlatas ao cargo.

Auxiliar de Serviços Administrativos

Ensino Médio Completo

1.454,00

-

Realizar tarefas, sobre supervisão da chefia imediata, classificando, arquivando e registrando documentos e fichas, recebendo, estocando e fornecendo materiais, com todas as funções inerentes a tal cargo tais como: elaboração de relatórios mensais dos materiais adquiridos, consumidos e em estoque no almoxarifado, proceder a avaliação mensal do estoque de almoxarifado, manter atualizado os dados dos bens permanentes, proceder o levantamento periódico do inventário dos bens permanentes. Atender telefone, operar equipamentos de reprodução de documentos em geral, digitando cartas, minutas, pequenos textos, etc. Protocolar documentos, mediante registro em livros próprios e encaminhando aos setores competentes. Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias com base e condições préestabelecidas. Controlar o fluxo de entrada e saída de documentos da unidade onde estiver lotado, através do protocolo de controle. Realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Contador

Graduação em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe - CRC

2.032,08

1.725,21

Efetuar o controle contábil relativos à receita e a despesa, todos os relatórios necessários aos controles impostos pela legislação vigente, apresentando as justificativas e formulários que forem necessários; Assinar juntamente com o Gestor do Instituto, todos os relatórios contábeis, balancetes e balanços; Responsabilizar-se pela escrituração de todos os fatos contábeis; Executar outras atividades que lhe forem confiadas e demais atividades correlatas.

Controlador Interno

Graduação em Ciências Contábeis,
Administração, Economia ou Direito e registro no respectivo Conselho de Classe.

 

2.032,08

1.725,21

Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relacionadas às suas respectivas áreas de habilitação e relativas à fiscalização e ao controle interno da arrecadação e aplicação de recursos de repasse ao IPRAM, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seu aspecto financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional da autarquia. Fiscalizar, permanentemente quanto ao cumprimento das leis, normas de orientação financeira e outros normativos do Tribunal de Contas e também da própria administração municipal, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios. Elaborar normas complementares e operacionais no âmbito da competência do Controle Interno. Examinar prestação de contas. Emitir relatórios, certificados e pareceres sobre demonstrativos contábeis, prestações de contas e demais atos de gestão da autarquia. Avaliar a execução e o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza. Alertar formalmente para que se instaure tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos. Examinar a legalidade dos atos de admissão, progressão, promoção ou desligamento de pessoal. Emitir parecer no tocante à legalidade nos processos de concessão de benefícios previdenciários. Realizar outras atividades correlatas ao cargo.

Procurador Jurídico

 

Graduação em Direito e registro
no Conselho de Classe- OAB

 

2.032,08

2.725,21

Coordenar, supervisionar e executar todas as atividades de natureza jurídica, envolvendo emissão de pareceres, estudos de processos, tais como: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria especial, bem como, análise dos processos de elaboração de contratos, convênios, ajustes, anteprojetos de leis, decretos, e regulamentos. Orientar e patrocinar causas na justiça e prestar assessoramento jurídico na instituição e executar quaisquer outras atividades correlatas ao cargo.

Auxiliar de Serviços Diversos

Ensino Fundamental Completo

1.254,00

-

Atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos administrativos de menor complexidade, serviços gerais de limpeza e conservação das instalações das repartições públicas e serviços rotineiros de copa e cozinha.

 

ANEXO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Função de Confiança

Gratificação pelo desempenho de função de confiança

Diretor de Benefícios

R$ 1.300,00

Diretor Financeiro

R$ 1.300,00


Anexo IV

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS – “Jetons”

ÓRGÃO COLEGIADO

Remuneração mensal 

Conselho Deliberativo

R$ 260,00*

Conselho Fiscal

R$ 260,00*

Comitê de Investimentos

R$ 260,00*

* correspondente à 5% do vencimento base do Presidente do IPRAM

(Revogado pela Lei nº 2690/2023) *

 

ANEXO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS Jetons

Órgão Colegiado

Remuneração mensal SEM Certificação

Remuneração mensal COM Certificação

Conselho Deliberativo

R$ 375,00

R$ 750,00

Conselho Fiscal

R$ 375,00

R$ 750,00

Comitê de Investimento

R$ 375,00

R$ 750,00

(Alterado pela Lei nº 2690/2023)*

Anexo V

DOS AUXÍLIOS

AUXÍLIO

VALOR

Auxílio Alimentação

R$ 200,00

Auxílio Saúde

R$   50,00*   R$ 75,00**

*   sem plano de saúde

** com plano de saúde