PARECER Nº 508/PGM/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3288/2024

INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC

                                   SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMADER

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO OBJETO TERMO DE FOMENTO

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMADER remeteu o presente processo à Procuradoria do Município a fim de que se emitisse parecer quanto ao pedido formulado pela ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC, de alteração do objeto para aquisição somente de equipamentos agrícolas.

Inicialmente, salientamos que a esta Procuradoria cabe tão somente a análise legal da questão que envolve o presente pleito, sendo de inteira responsabilidade da Secretaria de origem a veracidade das informações constantes do mesmo.

Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.

Pois bem, os autos vieram a esta procuradoria para análise da legalidade quanto a alteração do objeto do termo de fomento nº 025/PGM/2024, que tem como objeto e finalidade, o que segue, vejamos:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente termo de fomento tem por objetivo o REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PERMANENTES E DE CONSUMO, para atender a instituição, conforme descrito nos Projetos Básicos e nos Planos de Trabalho e nos demais documentos dos autos que são partes integrantes do presente termo de fomento para todos os fins de direito, sendo eles:

30 un. Disco Convaco Recortado de 26 diâmetros, 6 mm de espessura. EMENDA N° 12/2023);

Parágrafo Único. O cronograma de execução, o plano de aplicação e o cronograma de desembolso estão estabelecidos nos Projetos Básicos e Planos de Trabalho juntados aos autos.

 

Denota-se dos autos que o plano de trabalho sob id 801502 e projeto básico id 801500, trazem que serão adquiridos com os recursos repassados 30 un. Disco Convaco Recortado de 26 diâmetros, 6 mm de espessura.

Instado a se manifestar quanto a destinação da emenda somente para a aquisição dos implementos agrícolas o autor da Emenda impositiva de nº 12/2023 o Vereador Severino Shulz, considerou a importância de atender as necessidades da Associação manifestando-se favorável a destinação dos recursos da referida emenda somente para a compra dos discos.

Denota-se que não existe nos autos alterações das dotações orçamentarias, desta forma não sendo necessária a alteração da lei.

Assim tendo em vista que os documentos estão corretos quanto a destinação dos recursos (plano de trabalho, projeto básico e termo de fomento), e convalidado pelo autor da emenda, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do feito.

De ciência aos interessados.

Salvo melhor juízo, é o parecer.

Espigão do Oeste, 02 de agosto de 2024.

 

KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA

Procuradora do Município

 

DESPACHO:

 

1.   Manifesto concordância com o parecer da Procuradoria, para acatar o pedido da ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC, para destinar os recursos da emenda Impositiva nº 12/2023, somente para aquisição dos equipamentos agrícolas;

2.   Dê-se ciência ao interessado;

3.   Publique-se.

Espigão do Oeste, 02 de agosto de 2024.

 

Weliton Pereira Campos

Prefeito Municipal