PARECER Nº 508/PGM/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3288/2024
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMADER
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO OBJETO TERMO DE FOMENTO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEMADER remeteu o presente processo à Procuradoria do Município a fim de que se emitisse parecer quanto ao pedido formulado pela ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC, de alteração do objeto para aquisição somente de equipamentos agrícolas.
Inicialmente, salientamos que a esta Procuradoria cabe tão somente a análise legal da questão que envolve o presente pleito, sendo de inteira responsabilidade da Secretaria de origem a veracidade das informações constantes do mesmo.
Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.
Pois bem, os autos vieram a esta procuradoria para análise da legalidade quanto a alteração do objeto do termo de fomento nº 025/PGM/2024, que tem como objeto e finalidade, o que segue, vejamos:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente termo de fomento tem por objetivo o REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PERMANENTES E DE CONSUMO, para atender a instituição, conforme descrito nos Projetos Básicos e nos Planos de Trabalho e nos demais documentos dos autos que são partes integrantes do presente termo de fomento para todos os fins de direito, sendo eles:
I 30 un. Disco Convaco Recortado de 26 diâmetros, 6 mm de espessura. EMENDA N° 12/2023);
Parágrafo Único. O cronograma de execução, o plano de aplicação e o cronograma de desembolso estão estabelecidos nos Projetos Básicos e Planos de Trabalho juntados aos autos.
Denota-se dos autos que o plano de trabalho sob id 801502 e projeto básico id 801500, trazem que serão adquiridos com os recursos repassados 30 un. Disco Convaco Recortado de 26 diâmetros, 6 mm de espessura.
Instado a se manifestar quanto a destinação da emenda somente para a aquisição dos implementos agrícolas o autor da Emenda impositiva de nº 12/2023 o Vereador Severino Shulz, considerou a importância de atender as necessidades da Associação manifestando-se favorável a destinação dos recursos da referida emenda somente para a compra dos discos.
Denota-se que não existe nos autos alterações das dotações orçamentarias, desta forma não sendo necessária a alteração da lei.
Assim tendo em vista que os documentos estão corretos quanto a destinação dos recursos (plano de trabalho, projeto básico e termo de fomento), e convalidado pelo autor da emenda, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do feito.
De ciência aos interessados.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Espigão do Oeste, 02 de agosto de 2024.
KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA
Procuradora do Município
DESPACHO:
1. Manifesto concordância com o parecer da Procuradoria, para acatar o pedido da ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA PACARANA - COMUNIDADE SAO JOSE – APRULPAC, para destinar os recursos da emenda Impositiva nº 12/2023, somente para aquisição dos equipamentos agrícolas;
2. Dê-se ciência ao interessado;
3. Publique-se.
Espigão do Oeste, 02 de agosto de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal