PARECER Nº 780/PGM/2024
PROCESSO Nº 6294/2024
INTERESSADO: LUCILENE DE OLIVEIRA
Assunto: SOLICITA GRATIFICAÇÃO POR PÓS GRADUAÇÃO E PROGRESSÃO POR DUAS REFERENCIAS
Os presentes autos vieram a esta Procuradoria para análise e emissão de Parecer quanto ao pedido do servidor (a) que requer GRATIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO E PROGRESSÃO POR DUAS REFERENCIAS, com base no artigo 62, inciso III e artigo 210, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.946/2016.
Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza, política, administrativa e técnica ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.
Nos autos consta, requerimento ID 930770, Certificado de Conclusão de Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, com data de 26/05/2021 ID 930777, Ficha Cadastral Completa ID 932363, e demais documentos.
Passamos a análise do mérito.
A servidora foi admitida em 16/09/2024, no cargo de Professor Pedagogo (séries iniciais), e conforme consta na Ficha Cadastral, ainda não recebe a gratificação requerida.
A Gratificação por Pós-Graduação tem previsão no artigo 62 da Lei Municipal nº 1.946/2016. Conforme dispõe esse artigo, a referida gratificação só é cabível quando a nova habilitação não for exigência do cargo, e conforme o parágrafo único, quando não idênticas.
Art. 62. O servidor efetivo que possuir ou concluir graduação em nível superior ou tecnólogo, quando não for exigência do cargo; ou possuir, ou concluir pós-graduação, mestrado ou doutorado; bem como habilitação técnica que tenha relação com seu cargo de origem, fará jus ao recebimento de gratificação por graduação e capacitação sobre sua remuneração efetiva inerente ao cargo, nos seguintes índices:
III – 15% (quinze por cento) para pós-graduação;
Parágrafo único. As gratificações descritas neste artigo podem ser cumuladas quando não idênticas.
Constatou-se que, para o ingresso no cargo em questão, é necessária formação nível superior, sendo, portanto, possível à concessão da gratificação requerida.
Quanto à promoção funcional, o artigo 210, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.946/2016, dispõe que ela será concedida somente quando houver nova habilitação obtida posteriormente ao ingresso no cargo público. Considerando que a data de conclusão do curso de Pós-Graduação foi em 26/05/2021, verifica-se que os requisitos legais não foram atendidos.
Assim, atendendo a todos os requisitos legalmente atendidos, não há impedimento para a concessão do pleito.
Por fim, aplica-se os efeitos retroativos do pedido, conforme disposto no artigo 214 do mesmo diploma legal, com vigência a partir da data do requerimento.
Portanto, de posse dos documentos que instruem o processo e havendo a previsão legal, manifesta esta Procuradoria pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DA SERVIDORA, para conceder a Gratificação de 15% por Conclusão de Pós-Graduação e INDEFERIMENTO DO PEDIDO de progressão por duas referências.
Salvo melhor juízo, é o Parecer.
Espigão do Oeste, 02 de dezembro de 2024.
Segue o processo para o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Weliton Pereira Campos para decisão.
SUÉLI BALBINOT DA SILVA
Procuradora Geral do Município