PARECER N° 781/PGM/2024
PROCESSO N° 3120/2024
INTERESSADA: COORDENADORIA DE COMPRAS PÚBLICAS
ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO EM LICITAÇÃO
A Coordenadoria de Compras Públicas (CCP) encaminhou o presente processo para análise e parecer desta Procuradoria, tendo em vista os recursos apresentados pelas empresas H&F SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 84.716.059/0001-70 e SOUZA & DENICULI LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 09.335.360/0001-19, referente ao Pregão Eletrônico nº 132/CCP/2024.
A licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 132/CCP/2024 tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA NO DESENVOLVIMENTO DE WEBSITE OFICIAL PARA A PREFEITURA, HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DO WEBSITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO.
A empresa H&F SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 84.716.059/0001-70 interpôs recurso alegando que a empresa SOUZA & DENICULI LTDA não apresentou a documentação prevista no Item 01 do edital, que dispões que a empresa vencedora comprove a presença de 01 funcionário registrado com formação em Informática e Tecnologia, especializado em redes de computadores, com conhecimento em administração de redes Windows e Linux e 01 funcionário registrado com formação em Desenvolvimento de Sistemas de Informação, e a substituição indevida da Certidão Negativa de Tributos Municipais pela Certidão Negativa de Mobiliário. Quanto a empresa GARAGNANI & GARAGNHANI LTDA, alegou ausência de documentação completa para habilitação técnica no que se refere ao Item 02 do edital, que estabelece a necessidade de que a empresa vencedora comprove sua qualificação técnica, incluindo a presença de profissionais capacitados em seu quadro de funcionários para garantir a execução segura e eficiente dos serviços de hospedagem e manutenção das páginas do website institucional.
A empresa SOUZA & DENICULI LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 09.335.360/0001-19 interpôs recurso aduzindo que a empresa GARAGNANI & GARANHANI LTDA não comprovou a responsabilidade técnica de profissionais exigida nos Itens 7.1 e 7.2 do edital, apresentando documentação incompleta e também não apresentou declaração formal que demonstre o compromisso dos profissionais em assumir a responsabilidade técnica pelo andamento do serviço, o que é requisito mínimo para habilitação.
Em resposta, a empresa GARAGNANI & GARANHANI LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.306.139/0001-87, apresentou contrarrazões alegando a importância de seguir as regras do edital de licitação, e que os itens apontados pelas empresas Recorrentes não são exigidos na fase de habilitação, e que ao se habilitar ficou comprovado que a documentação apresentada estava correta e atende aos requisitos de habilitação.
Ainda, que a empresa cumpriu com as exigências do edital, conforme demonstra o Anexo III – Exigências Para Habilitação – Edital nº 132/2024, sendo que os apontamentos pela Requerente para solicitar a inabilitação cita artigos da Lei nº 14.133/2021, que só seriam admissíveis caso fossem previstos na fase de habilitação. No entanto, esses requisitos aparecem no Anexo VI – Minuta do Contrato, especificamente na Cláusula 14ª, que trata da “Manutenção, E-mail e Hospedagem Mensal do Web Site” no item “Responsabilidades Técnicas da Empresa”. Portanto, as exigências relacionadas a esses itens não se aplicam ao momento de habilitação e só serão pertinentes à fase de execução do contrato.
No relatório, a Coordenadoria de Compras Públicas expõe que quanto ao pedido de desclassificação da empresa vencedora do certame impetrado pelas empresas H & F SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e SOUZA & DENICULI LTDA-ME não deve prosperar. Esta Coordenadoria de Compras Públicas juntamente com os membros, mantêm sua decisão de habilitação da empresa GARAGNANI & GARANHANI LTDA, visto que a mesma encaminhou a sua documentação de habilitação de acordo com as exigências do Edital no ANEXO III - EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO, como pode ser verificado no ID 953510, em relação aos apontamentos dos recursos de ambas caberá ao fiscal do contrato e gestor da pasta, fiscalizar o bom andamento da empresa nos quesitos apontados.
É o relatório. Passemos a análise do mérito.
Quanto aos recursos apresentados pelas empresas H&F SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 84.716.059/0001-70 e SOUZA & DENICULI LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 09.335.360/0001-19, referente ao pedido de inabilitação da empresa GARAGNANI & GARANHANI LTDA quanto ao Pregão Eletrônico nº 132/CCP/2024, aduzindo que a empresa vencedora não apresentou a documentação exigida nos Itens 7.1 e 7.2 do Anexo II – TERMO DE REFERÊNCIA, vejamos o edital:
7.RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA
7.1 A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários pelo menos 01 (um) funcionário registrado, com formação de Nível Superior na área de Informática e Tecnologia, com especialização em redes de computadores, com conhecimento e administração de redes Windows e Linux.
7.2 A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários pelo menos 01 (um) funcionário registrado, com formação de Nível Superior na área de Desenvolvimento de Sistemas de Informação.
No ANEXO III – EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 132/CCP/2024, consta expressamente a relação de documentos exigidos para habilitação, sem especificar a necessidade de comprovação do quadro de funcionários com responsabilidade técnica no ato da habilitação.
Assim, analisando os argumentos apresentados, assiste razão ao parecer da Coordenadoria de Compras Públicas, que manteve a habilitação da empresa GARAGNANI & GARANHANI LTDA, sob o argumento que a mesma encaminhou todos os documentos exigidos no Edital, conforme documentos ID 953510, estando assim de acordo com as exigências editalícias.
DECISÃO
Portanto, diante de todo o exposto, esta Procuradoria manifesta pela improcedência dos recursos apresentados pelas empresas Recorrentes H&F SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 84.716.059/0001-70 e SOUZA & DENICULI LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 09.335.360/0001-19, mantendo a decisão apresentada pelo setor de Coordenadoria de Compras Públicas, pelos motivos acima expostos.
De ciência aos interessados.
Salvo melhor juízo, é o Parecer.
Espigão do Oeste, 02 de dezembro de 2024.
Suéli Balbinot Da Silva
Procuradora Geral do Município
DESPACHO:
1. Manifesto concordância com o Parecer Jurídico nº 781/PGM/2024;
2. Dê-se ciência aos interessados;
3. Publique-se.
Espigão do Oeste, 02 de dezembro de 2024.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal